No tocante ao processo eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006, é correto afirmar:
Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até às 22 horas do último dia.
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, quando terão início os prazos processuais.
Somente os atos processuais do processo eletrônico devidamente autorizados pelos Presidentes dos Tribunais é que poderão ser assinados eletronicamente na forma estabelecida na referida lei.
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida na referida lei.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, exceto as da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da referida lei.