No que diz respeito à lei do estágio de estudantes, é correto afirmar que:
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado obrigatoriamente durante suas férias escolares.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo obrigatória a sua concessão, porém é facultativo o pagamento do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.