Nos termos das Leis nº 4.504/64, 5.868/72 e 9.393/96, assinale a alterativa correta.
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural e em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.
Para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, exceto os imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar.
É obrigatória a comprovação do pagamento do Imposto Territorial Rural, referente aos 10 (dez) últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, sendo obrigatória, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das alterações ocorridas em virtude sucessão causa mortis.