Segundo o Estatuto da Terra,
em nenhuma hipótese são aplicáveis normas pertinentes à parceria, quando as partes celebrarem contrato de arrendamento, devendo, quanto a este, aplicarem-se subsidiariamente apenas as regras do contrato de sociedade.
o proprietário pode exigir do arrendatário ou do parceiro exclusividade da venda da colheita, mas é vedado exigir a aceitação de pagamentos em “ordens”, “vales”, “borós” ou outras formas regionais de pagamento.
o prazo dos contratos de parceria agrícola, desde que não convencionado pelas partes, será no mínimo de cinco anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.
presume-se feito, pelo prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, mas, no caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-á esse prazo prorrogado nas mesmas condições, até sua ultimação.
na parceria agrícola é livre a estipulação da cota pertencente ao proprietário.