Sobre a cláusula compromissória, de acordo com a Lei 9.307/96, é INCORRETO afirmar:
É a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Pode referir-se a normas arbitrais de terceiros, como por exemplo entidades especializadas em arbitragem, a que recorram as partes em caso de necessidade.
Uma das partes contratantes pode unilateralmente requerer a instituição da arbitragem, avisando a outra parte de sua intenção.
A resistência de uma das partes contratantes à instituição da arbitragem já acordada permite que a parte interessada procure a instância específica de Justiça para que a parte resistente compareça em juízo.
Em havendo resistência à arbitragem por uma das partes e o encaminhamento do litígio para a instância específica de Justiça, perde-se irrevogavelmente o recurso à arbitragem.