Considera-se constituído o “Patrimônio de afetação”:
com a lavratura da respectiva escritura pública em tabelionato de Notas.
com o registro da escritura, que o houver constituído, no Registro de Imóveis.
mediante averbação de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
pelo registro do processo de incorporação imobiliária, no Registro de Imóveis.