ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante- a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas que ainda não possuam estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
As praças das Forças Armadas, reformadas ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, também poderão ser submetidas a Conselho de Disciplina.
A praça condenada definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime militar de natureza dolosa, será submetida, ex officio, a Conselho de Disciplina para fins de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) militares da Força Armada da praça a ser julgada, devendo seus membros ser de graduação superior à da praça submetida a Conselho.