Acerca do registro dos profissionais para o exercício da odontologia, de acordo com a Lei Federal nº 4.324/64,
as clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, estabelecidas ou organizadas como firmas individuais ou sociedades para a prestação de serviços odontológicos, não estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia.
as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados à prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes, deverão recolher a taxa de inscrição e as respectivas anuidades.
se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir.
aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia, que, no entanto, não possuirá fé pública e não será válida como documento de identidade.
no caso em que o profissional tiver que exercer temporariamente a odontologia em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por até cento e oitenta dias, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da jurisdição a qual não está vinculado.