A respeito da proteção ao bem de família, é correto afirmar que:
decorre exclusivamente da lei, não havendo mais sentido o sistema anterior que contemplava o bem de família voluntário.
sua finalidade precípua não é a proteção à família, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal.
pode ser convencionado por escritura pública, testamento ou doação, o bem imóvel de qualquer valor do patrimônio do instituidor, desde que se destine à residência familiar.
a proteção prevista na lei específica (Lei nº 8.090/90) contempla o bem em que a família resida, independentemente da existência de outros bens no patrimônio.
caso o valor do imóvel seja elevado a ponto de ultrapassar as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a lei exclui a sua impenhorabilidade.