O § 2°do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, define a progressão por mérito profissional como
a mudança de classificação de nível, mantendo-se no cargo, por mérito de aprovação profissional em avaliação de desempenho, mantendo todos os direitos obtidos e após 2 (dois) anos no cargo atual.
a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
a mudança de nível de crescimento horizontal, no mesmo cargo e nível de classificação, obtendo novas responsabilidades de gestão, com direito a aumento e todos os benefícios do cargo, respeitando o período de 18 (dezoito meses).
a mudança para o nível de cargo subsequente, com responsabilidades sob equipes, quando houver disponibilidade de vaga, ocupando cargo compatível com sua classificação atual, atendendo ao período mínimo de 2 (dois) anos no cargo atual.
a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.