AMedida Provisória nº 2.228-1/20001, em seu Artigo 39, trata da isenção da CONDECINE para as:
obras cinematográficas e videofonográficas destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizadas pela ANCINE
obras cinematográficas e videofonográficas jornalísticas, bemcomo os eventos esportivos e os documentários que tenhamcomo objeto personalidades do esporte nacional;
obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios do interior dos Estados;
obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, mesmo quando comercializadas emoutro segmento demercado;
obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras que envolvamtemática política.