De acordo com a Lei Estadual n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002, os Municípios são
isentos do pagamento de emolumentos.
isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
sujeitos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos.
sujeitos ao pagamento integral do valor dos emolumentos.