A aposentadoria por invalidez, conforme Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, será concedida sempre com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, independentemente do fato gerador da incapacidade, desde que a invalidez ocorra após o prazo de 5 anos contados da posse no cargo.
integrais, qualquer que seja o fato gerador da incapacidade, desde que a invalidez ocorra após o prazo de 5 anos contados da posse no cargo.
proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a invalidez decorrer exclusivamente de acidente em serviço ou moléstia profissional, quando os proventos serão integrais.
proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, desde que a invalidez ocorra após o prazo de 5 anos contados da posse no cargo.
proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, sem qualquer limitação temporal.