O auxílio-reclusão, nos termos da Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, será
devido, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 dias desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão.
devido, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 60 dias desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão.
devido, sempre a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, independentemente da data de seu requerimento, sendo mantido enquanto durar a prisão.
devido, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos, se requerido até 30 dias desta, ou na data do requerimento, se posterior, sendo mantido enquanto durar a prisão, cessando se houver a conversão para regime semiaberto.
rateado em partes iguais aos dependentes, sendo uma das causas de sua cessação a conversão da prisão do segurado para o regime semiaberto.