Com base no RICMS, em relação à vedação ao crédito, assinale a afirmativa INCORRETA.
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
O contribuinte que efetuar operação isenta ou não tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o crédito do imposto não aproveitado relativo à mesma mercadoria.
Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido exclusivamente para consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior.