De acordo com o Decreto 14.876/91, NÃO se considera ocorrido o fato gerador do imposto no(na)
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos.
prestação dos serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta nos termos de lei complementar.
prestação dos serviços de transporte interestadual e intramunicipal de qualquer natureza.
prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, através de ato oneroso.
arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.