De acordo com o disposto na Lei Estadual no 10.654/1991, no processo administrativo tributário estadual, é cabível
reexame necessário de decisão não unânime de Turma Julgadora, na hipótese em que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados, e de decisão unânime que seja favorável ao sujeito passivo, quando considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
recurso ordinário, que será protocolizado em repartição fazendária, deve ser interposto contra toda a decisão, vedada a interposição em relação apenas a parte dela.
recurso extraordinário, ainda quando apresentado em relação a parte da decisão recorrida, o qual devolverá ao órgão competente, para o seu julgamento, o conhecimento de toda a matéria arguida na defesa apresentada pelo contribuinte.
recurso ao Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal, ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, em razão de decisão proferida por autoridade julgadora ter deixado de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que recurso visará exclusivamente à declaração, pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão proferida.
pedido de revisão às Câmaras do TATE, com efeito suspensivo, que implicará o reconhecimento da parte não impugnada, quando for apresentado apenas em relação a parte da decisão.