A Lei Estadual no 11.904/2000, que disciplina a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado-CATE, estabelece:
A representação do Estado junto ao TATE será exercida por funcionários de carreira fiscal, designados, especificamente, para esse fim, pelo Secretário da Fazenda.
Relativamente a cada Turma Julgadora, na condição de primeira instância, reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes.
Relativamente a cada Turma Julgadora, na condição de primeira instância, em sua ausência ou impedimento, o respectivo Presidente será substituído pelo JATTE da mesma Turma mais antigo no exercício do cargo ou, ocorrendo igualdade desta condição, pelo mais idoso.
O TATE será composto por titulares do cargo efetivo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual e por representantes dos contribuintes, em igual número.
O TATE é integrado pela Presidência, por 3 Turmas Julgadoras, com 5 JATTES cada uma delas, e pelo Tribunal Pleno