Nos termos da Lei nº 5.427/2009, pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que:
tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo
seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados
tenha participado do processo ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior
tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau