Estado de Pernambuco – Lei Estadual 6.123/68, poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:
estiver em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal.
esteja licenciado na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, para tratar de interesse particular.
obtiver, como grau de merecimento, somente a metade do máximo atribuível.
esteja na época da promoção à disposição de qualquer entidade, ainda que não tenha exercido cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado.
estiver licenciado na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.