A respeito das penas disciplinares previstas na Lei do Estado de Goiás nº 10.460/1988, podemos AFIRMAR:
Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço
A pena de suspensão, que não excederá a 30 (dias) dias, será aplicada em caso de falta grave
O funcionário suspenso manterá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo durante o período da suspensão
A pena de repreensão, que será sempre aplicada de modo verbal, destina-se à punição de faltas de natureza leve
Os antecedentes do servidor nunca serão consideradas na aplicação das penas disciplinares