De acordo com o artigo 303 da Lei do Estado de Goiás nº 10.460/1988, é proibido ao funcionário público e constitui transgressão disciplinar, EXCETO:
acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, sem qualquer ressalva
atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público
usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza
simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação
faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé