Q198714 - FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE Advogado 2010
De acordo com a Lei Estadual nº 12.229, de 28 de dezembro de 1993, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar lotes urbanos de propriedade do Estado, em loteamentos implantados para fins de assentamento de famílias carentes, ocupados por estas ou a elas destinados, observada a seguinte condição:
A)a renda da entidade familiar do donatário não poderá ultrapassar o valor correspondente a 02 (duas) vezes o salário mínimo vigente.
B)a cada membro da entidade familiar poderá ser doado apenas um lote.
C)o donatário, no prazo de 15 (quinze) anos, contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná- lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
D)o beneficiário não poderá ser proprietário de outro imóvel, no momento da doação.
E)o donatário, no prazo de 20 (vinte) anos, contados da doação, não poderá doar, vender, locar, dar outra destinação ao imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.
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