Nos termos da Lei Estadual n. 10.460/1988, computa-se como tempo de serviço, para fins de aposentadoria,
o tempo da licença por motivo de afastamento/acompanhamento do cônjuge.
o tempo de licença para tratar de interesses particulares.
o tempo de trabalho prestado como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.
o tempo da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário, independente de remunerada ou não.