A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás poderá ser convocada:
extraordinariamente pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Casa ou por 1/3 (um terço) dos seus deputados, em caso de intervenção federal.
extraordinariamente pelo Presidente da Casa ou por 1/3 (um terço) de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
extraordinariamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, em caso de intervenção estadual.
extraordinariamente pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Casa ou mediante requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou relevância