De acordo com a Lei Estadual no 10.460/1988 e atualizações, que estabelece sobre o Ponto, é INCORRETO afirmar:
Salvo nos casos expressamente previstos no referido Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 5 faltas ao serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.
As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento da referida lei, serão obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a pena de: repreensão, na primeira ocorrência; -suspensão por 60 dias, na segunda ocorrência; demissão, na terceira.
Recebendo o autor, a conivência de terceiros, a estes será aplicada a mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira ocorrência, suspensão por 60 dias e, na segunda, a pena de demissão.