De acordo com disposição expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal, será concedida licença, a homem ou mulher, para atendimento de :
cônjuge, companheiro(a) e parentes até segundo grau doentes.
filho, genitor e cônjuge doentes.
cônjuge, companheiro(a) e parentes até terceiro grau doentes.
filho, cônjuge e companheiro(a) doentes.
filho, genitor, cônjuge e avós doentes.