A Lei n.º 5.244/2013 dispõe acerca do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), sendo correto afirmar que
os conselheiros são eleitos em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF e têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.
deve ser substituído, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, o conselheiro que: faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período do mandato, sem o comparecimento do seu suplente; praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; e sofrer condenação criminal, transitada em julgado.
a atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF, sendo que o exercício dessa função é considerado de interesse público relevante e devidamente remunerado, conforme previsto na legislação.
o presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo conselho, por maioria simples, na primeira sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de dois anos.
o CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no DF, sendo que um dos requisitos para ser conselheiro é pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.