Com base no Decreto n.º 17.161/1996, o serviço de transporte público coletivo é definido como aquele
em que o acesso ao veículo é livre a qualquer pessoa, ou que o acesso de um passageiro não impeça o de outro, salvo com restrições legais ou de capacidade física ou econômica, devidamente regulado pelo poder público, explorado de forma remunerada, com tarifa determinada.
de acesso amplo, mas determinado pelo contratante, operado sem observância de nenhuma norma contratual com o poder público.
oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas, ainda que em veículos não formalmente autorizados.
realizado por particular, com automóvel particular, tolerado pelo poder público, com contratos implícitos, explorados de forma remunerada, sem intervenção das autoridades quanto à fixação de tarifas.
que, devidamente regulado pelo poder público, é livre a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, explorado de forma remunerada, com tarifas fixadas pela autoridade competente.