Acerca do direito de petição assegurado ao servidor público estadual pela Lei Estadual nº 6.677/94, é correto afirmar:
É franqueado ao servidor requerer, representar, pedir reconsideração ou recorrer administrativamente, sendo condição de admissibilidade do recurso a prova do depósito prévio em dinheiro.
Quando autoridade superior tiver conhecimento direto de uma falta cometida por um servidor, poderá aplicar penas leves, como a de repreensão, diferindo - se a defesa do servidor.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso interposto por servidor, os efeitos da decisão retroagirão à data da posse efetiva deste.
Quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o direito de requerer é imprescritível.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.