No tocante a prazos no processo administrativo estadual, à luz da Lei Estadual nº 12.209/11, é correto afirmar:
Começam a correr a partir do primeiro dia após a ciência oficial do postulante e, salvo disposição em contrário, serão computados incluindo - se o dia do começo e excluindo - se o do vencimento.
Se o postulante falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor.
A Lei Estadual n º 12.209/2011 é omissa em relação ao estabelecimento de prazo para que a autoridade administrativa julgadora emita sua decisão motivada nos processos administrativos.
Compete à autoridade fiscalizadora verificar se foram excedidos os prazos estabelecidos pela autoridade julgadora e, em caso afirmativo, determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, mesmo que para mera averiguação.
Solicitando a Administração ao postulante a prática de ato destinado à regularização do processo, este deverá atender tal solicitação no prazo fixado por aquela, sendo que, decorrido esse prazo, extingue - se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente da causa alegada.