Sobre o tema “Certificação do Recolhimento das Custas Judiciais”, é correto afirmar que:
os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores, serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento;
os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais dispensam certificação nos autos ou à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos;
os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores, serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a respectiva tabela, dispensada a anotação, em ambos os casos, da data do efetivo pagamento;
não se exige a certificação nos autos dos recolhimentos das custas judiciais;
incumbe ao escrivão a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.