Q196632 - FCC Consultor Legislativo 2018
Suponha que o Governador do Distrito Federal apresente à Câmara Legislativa projeto de lei introduzindo alterações no regime
jurídico dos servidores públicos e requeira urgência na sua tramitação, e que, passados 45 dias, não tenha ainda havido
deliberação conclusiva do órgão legislativo. Nessa hipótese, à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno da
Câmara Legislativa,
A)fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, ressalvado eventual
período de recesso da Câmara Legislativa, durante o qual não corre o prazo de quarenta e cinco dias para manifestação
do legislativo sobre projeto de iniciativa do Governador em que solicitada urgência.
B)não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, em função da matéria veiculada no projeto de lei, que assim
seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de tramitação.
C)fica sobrestado o andamento das demais proposições, até que se ultime a votação do projeto de lei, vedada a
apresentação de emendas e dispensada a apresentação de parecer das comissões que tiverem de opinar sobre o projeto,
desde que o relator esteja habilitado a proferi-lo oralmente, na sessão em que entre em discussão.
D)não caberia ao Governador requerer urgência na tramitação, e sim a dois terços dos Deputados Distritais, de modo que o
projeto de lei seguirá a tramitação ordinária, sem afetar a pauta da Câmara Legislativa ou os próprios prazos de
tramitação.
E)o projeto de lei será considerado tacitamente rejeitado, somente podendo ser a matéria objeto de nova proposição na
mesma sessão legislativa mediante requerimento de maioria absoluta da Câmara Legislativa, ainda que se trate de projeto
de iniciativa exclusiva do Governador.
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