Q196596 - FCC Consultor Legislativo 2018
No âmbito do ICMS, a base de cálculo do imposto apresenta características distintas, quando se trata de substituição tributária.
Sobre este tema, a Lei distrital no
1.254/1996 dispõe que, para fins de substituição tributária,
A)a margem de valor adicionado poderá ser determinada por instituto de pesquisa, de direito público ou privado, credenciado
pelo IBGE, com base nos preços médios praticados no mercado varejista.
B)na hipótese de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente,
este será a base de cálculo da substituição tributária.
C)para as mercadorias em que exista preço a consumidor sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para fins de
substituição tributária, desde que autorizado e divulgado pelo órgão de controle da concorrência.
D)em relação às operações antecedentes, a base de cálculo será a soma do valor da operação própria do substituto, do
seguro, do frete e da margem de valor adicionado publicada pelo remetente.
E)no caso de mercadoria importada do exterior, a base de cálculo da substituição tributária das operações subsequentes
será o valor fixado pela autoridade aduaneira, sendo vedada a utilização de margem de valor adicionado.
Responder