Em relação ao escrivão, é correto afirmar que:
por tratar-se de função personalíssima, é vedada a sua substituição por outro serventuário do Poder Judiciário que não tenha sido previamente designado escrivão;
pode ser substituído por qualquer serventuário do Poder Judiciário indicado por ele, independentemente da anuência de qualquer outra autoridade;
não pode ausentar-se do cartório sem que nele permaneça quem legalmente o substitua;
não pode indicar servidores, sem prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, para operação dos serviços informatizados;
pode manter processo desarquivado na serventia, sem a devida atualização do andamento no sistema de informática – DCP, desde que certifique as respectivas razões.