Q195943 - CONSULPLAN Titular de Serviços de Notas e de Registros 2015
“Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.” (art. 688, Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Provimento 260/2013). Assim, é correta a seguinte alternativa:
A)O dispositivo é orientado pelo denominado princípio da especialidade, sobre o qual se apoia o princípio da continuidade, que importa na precisa individuação do imóvel e daqueles em cujos nomes figuram como titulares dos direitos inscritos.
B)Diversamente, o dispositivo é orientado pelo princípio da continuidade, e confere efetividade ao princípio da unitariedade da matrícula. Por isso, não se abre nova matrícula, dado que se trata de simples desdobro.
C)Não se pode abrir matrícula distinta para a parte onerada do imóvel, na situação retratada no acima transcrito dispositivo, por força do princípio da instância, a exigir prévio requerimento das partes interessadas no efetivo desdobro do imóvel serviente, obervadas as formalidades legais.
D)No caso em apreço, a matrícula permanece una e indivisível por força do princípio da concentração, a possibilitar que se averbem na matrícula as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé.
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