Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, da sentença que decide a suscitação de dúvida cabe apelação,
sem efeito suspensivo, que pode ser apresentada pelo Interessado, o Ministério Público ou terceiro prejudicado.
com efeito devolutivo e suspensivo, que pode ser apresentado, exclusivamente, pelo interessado ou terceiro prejudicado.
com efeito devolutivo e suspensivo, que pode ser apresentado pelo interessado, o Ministério Público ou terceiro prejudicado.
com efeito devolutivo e suspensivo, que pode ser apresentado pelo interessado ou terceiro prejudicado, entre outros. Sendo expressamente vedado ao tabelião ou oficial de registro, mesmo que justificadamente, o direito de recorrer.