Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 (e suas alterações), é correto afirmar sobre o julgamento das contas pelo TCE-RJ:
após o trancamento das contas consideradas iliquidáveis e arquivado o processo correspondente, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas;
diz-se provisória a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento e determinar diligências necessárias ao saneamento do processo;
o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência do descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior;
não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza financeira, o Tribunal julgará as contas irregulares, vedada a imposição de multa ao responsável;
o julgamento de irregularidade das contas dependerá da efetiva comprovação de injustificado dano ao erário.