A respeito da atuação do Procurador-Geral de Justiça, enquanto órgão de execução do Ministério Público, é correto afirmar que:
Sendo o Ministério Público árbitro exclusivo da suficiência, ou não, de base empírica, no estado do inquérito, para oferecimento da denúncia, a decisão pela qual promove, nos casos de sua atribuição originária, o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação é irrecusável e insuscetível de revisão, seja pelo Tribunal de Justiça, seja por órgão colegiado da Instituição.
Cumprindo ao Procurador-Geral de Justiça oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, imperativo que intervenha nas ações rescisórias e revisões criminais, processos que tramitam diretamente no segundo grau de jurisdição.
Ao Procurador-Geral de Justiça compete promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação.
Pode o Procurador-Geral de Justiça propor ação civil pública nas hipóteses de reforma do despacho de arquivamento de inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público.