Em tema de regime jurídico das férias dos Defensores Públicos Estaduais de Rondônia, consoante estabelece a Lei Complementar Estadual nº 117/94:
os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral;
os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, que poderão ser gozadas de forma fracionada em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias;
as férias não gozadas dos membros da Defensoria Pública, por conveniência do serviço, não poderão ser usufruídas cumulativamente nos meses seguintes, e deverão ser obrigatoriamente indenizadas em pecúnia;
as férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e, no máximo, por até 6 (seis) períodos, devendo ser gozadas de forma integral na primeira oportunidade;
os membros da Defensoria Pública que forem condenados à sanção disciplinar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias perderão o direito a férias anuais, que são de 30 (trinta) dias, do exercício seguinte.