Segundo a Lei Estadual n° 13.536/2010, o Ouvidor-Geral
terá mandato de dois anos, permitida uma recondução.
será escolhido pelo Defensor-Geral da Defensoria Pública do Estado de forma isolada.
será nomeado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado na função de órgão colegiado.
julgará representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado.
não terá direito ao pagamento de diárias indenizatórias por expressa vedação legal.