São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Governador.
ingressar e transitar livremente nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados.
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contandose- lhe em quádruplo todos os prazos.
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, mesmo em caso de flagrante de crime inafiançável.