Sobre a disciplina da Defensoria Pública no plano constitucional e da legislação federal, é CORRETO afirmar que:
os Defensores Públicos, devido à característica de essencialidade da instituição em relação à função jurisdicional do estado, possuem garantia de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade do subsídio.
a Lei Complementar 132/09 introduziu importantes alterações no conceito da instituição, designando-a, pela primeira vez, como expressão e instrumento do regime democrático, e atribuindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos coletivos, características, entretanto, ainda não positivadas no plano constitucional.
incumbe à Defensoria Pública a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados aqueles que auferem renda não superior a três salários mínimos mensais.
à Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
são órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado: a Defensoria Pública- Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.