A independência funcional assegurada aos defensores públicos determina
qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo membro da Defensoria Pública em defesa criminal.
que o Poder Judiciário poderá fixar a necessária opção de critérios de atuação.
aos defensores, ao se substituírem no processo, estejam vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores.
ao defensor adotar a estratégia de defesa que entender mais adequada em benefício do assistido, sem que isso importe em nulidade.
que a independência funcional se confunda com a autonomia funcional, protegendo a consciência profissional contra ingerências externas.