De acordo com a NBC TA 240 (R1), no contexto da auditoria de demonstrações contábeis, a responsabilidade do auditor em relação à fraude é EXCETO:
O ceticismo profissional é um dos requisitos para o trabalho de auditoria considerando o potencial de burlar os controles pela administração, e de reconhecer o fato de que procedimentos de auditoria eficazes na detecção de erros podem não ser eficazes na detecção de fraude.
A discussão entre os membros da equipe de trabalho para determinar os assuntos que devem ser comunicados aos membros da equipe, deve enfatizar especialmente como e em que pontos as demonstrações contábeis da entidade são suscetíveis de distorção relevante decorrente de fraude, inclusive como a fraude pode ocorrer.
Na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve, com base na presunção de que há riscos de fraude no reconhecimento de receitas, avaliar que tipos de receita, operações ou afirmações de receita geram esses riscos.
O auditor deve determinar se, para responder aos riscos identificados da administração vir a burlar os controles, precisa aplicar outros procedimentos de quando há riscos adicionais específicos de que a administração possa burlar os controles não cobertos pelos procedimentos já aplicados.
Nos casos em que o auditor identifique a ocorrência de fraudes ou obtido informações que indiquem a possibilidade de fraude, o auditor deve, exclusivamente, comunicar estes assuntos de maneira formal ao principal da entidade, desde que este não seja o responsável pela governança.