Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:
É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
É devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência, mesmo que estes estejam acolhidos em instituição de longa permanência, como por exemplo hospitais públicos ou estabelecimentos congêneres.
É devido, sob o aspecto econômico-financeiro, àquelas pessoas indicadas na Lei e cuja vulnerabilidade social será aferida conforme a renda familiar per capita, que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo ou, se superior, desde que a miserabilidade do grupo familiar reste demonstrada nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, de forma convincente.
É possível a sua implantação no curso do processo, por determinação judicial, mediante o deferimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que, revogada esta pela prolação de sentença de improcedência, transitada em julgado ante a não interposição de recurso pelas partes, não há direito do INSS de reaver os valores até então pagos àquele que moveu a demanda, na medida em que prevalece na Jurisprudência a tese da irrepetibilidade dos alimentos, em detrimento de obrigação expressamente disposta no Código de Processo Civil.