ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CRIME MILITAR, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
Em face do princípio da extraterritorialidade, se um capitão de corveta brasileiro, integrante de uma tripulação de um contratorpedeiro, em comissão de natureza militar, comete crime de homicídio contra uma civil, estando de folga e no interior de um quarto de hotel nos Estados Unidos, o fato delituoso constitui crime comum e não militar.
Partindo-se do pressuposto que a caracterização do crime militar aponta para uma tipicidade indireta ensejadora de reflexão, torna-se de fundamental importância analisar a efetiva ofensa à instituição militar considerada, como elemento determinante da caracterização do crime militar.
Questão controvertida é o cometimento de crime militar por civil. Nos termos do art. 9º, III, do CPM, é imprescindível para tanto a efetiva ofensa às instituições militares. Se um civil comete crime contra as instituições militares estaduais, por exemplo, assalto ao quartel para roubo de armas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar.
Não só a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecidas do agente, deixam de ser elementos constitutivos do crime. Apesar da presença de elemento normativo do tipo (art. 9º, II, letra 'a', do CPM), de acordo com a teoria contemporânea do dolo, se um militar agride outro militar, causando-lhe lesões, porém desconhecendo a condição castrense da vítima, tal fato delituoso constitui crime comum.