ACERCA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DO CRIME, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
No Código Penal Militar existe uma causa de justificação especial que é a discriminante do comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, concedendo autoridade ao comandante para compelir seus subordinados a realizarem manobras e serviços urgentes, com a finalidade de salvaguardar quer vidas humanas, quer a própria unidade.
O estrito cumprimento do dever legal é causa de exclusão de ilicitude, prevista no Código Penal Militar de 1969, que não o conceitua, assim como não é conceituado no Código Penal. Ambos, porém, definem o estado de necessidade e a legítima defesa.
No direito militar pátrio, em matéria de legítima defesa, em que pese ser permitida a repulsa à “agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem”, serão sempre considerados elementos constitutivos do crime: a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa à agressão.
A diferença entre o estado de necessidade como excludente de culpabilidade e o estado de necessidade como excludente do crime, quanto aos requisitos que os constituem, é que, neste, o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo e, naquele, não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.