ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
Nos crimes previstos entre os artigos 136 a 141 do CPM, a lei não estabelece prazo para a requisição da ação penal,
Embora cediço no direito penal militar contemporâneo a existência da ação penal privada subsidiária da pública, a ela não aplicam as causas extintivas da punibilidade próprias da ação penal privada exclusiva.
Com relação ao instituto da suspensão condicional da pena – sursis – enquanto no direito penal comum exige-se que o condenado não seja reincidente em crime doloso (podendo ser reincidente em crime culposo), no direito penal militar exige-se que o sentenciado não seja reincidente em crime punido com pena privativa de liberdade (que tanto pode ser doloso como culposo).
Em tempo de paz, o livramento condicional especial (por crime contra a segurança externa do país), só será concedido após o cumprimento de metade da pena, se primário, observada ainda a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e, a boa conduta do condenado durante a execução da pena.