ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
No crime de recusa de função militar (CPM, art. 340), cujo sujeito ativo é o militar ou assemelhado, a recusa torna-se atípica para este último, desde que haja motivo legal para tanto (CPPM, artigos 37 e 38).
Atualmente, a única hipótese de presença de assemelhado, a que se refere o crime de recusa de função na Justiça Militar, é a do PM Temporário, cuja criação foi autorizada pela lei federal nº 10.029 de 20.10.2000.
No crime militar de desacato à autoridade judiciária (CPM, art. 341), o IPM pode ser dispensado, salvo diligência requisitada pelo Ministério Público.
No crime militar de coação (CPM, art. 342), se da violência decorre lesão corporal, esta é absorvida pela coação em si.